sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Adultério é crime?


Adultério é crime?

O adultério sempre gerou muita discussão em nossa sociedade desde a introdução da monogamia. Antigamente, além do sofrimento psicológico para a vítima e seus familiares, o adultério era considerado crime, previsto no Código Penal. Na atualidade, não configura mais crime sob o ponto de vista penal conforme veremos a seguir.

O ilícito penal, ou seja, a prática de um crime gera responsabilidade penal e pressupõe a ocorrência de dano social, podendo se punido com a prisão ou outras penas. Por outro lado, o ilícito civil, acarreta a responsabilidade civil, e requer a existência do chamado dano privado, isto é, dano moral ou material à pessoa do ofendido.
O adultério configurava dano social e, pelo artigo 240 do Código Penal, era considerado crime. Esse artigo foi revogado, deixando-se de ser o adultério crime na órbita penal, uma vez que o adultério não configura dano social.
Na esfera civil, existem outros ilícitos que podem causar dano moral ao cônjuge traído, e são denominados de quase-adulterio. Tais casos ocorrem quando há intenção do cônjuge de obter satisfação sexual fora do casamento, ainda que não tenha sido consumado o ato sexual; entre eles podemos citar o adultério virtual pela internet.
Adultério é uma injúria grave, sendo causa de separação judicial culposa. Vamos analisar como na prática, a decretação judicial da culpa interfere no âmbito das relações familiares:
Deve-se ressaltar que o adultério não afeta a partilha dos bens, que seguirá as regras do regime de casamento adotado pelos cônjuges.
Cabe ao cônjuge traído a iniciativa de incluir no processo de separação ou divórcio, a discussão relativa à infidelidade, como motivo para decretação da culpa pela separação do casal.
Entretanto o dever de fidelidade e a possibilidade de decretação culposa da separação judicial, pelo descumprimento desse dever não têm em vista a punição pela falta de amor.
Ninguém é obrigado a permanecer casado se não quiser. A separação ou o divórcio podem ser de forma consensual, (havendo comum acordo) ou contra a vontade do outro.

Para tanto, inicialmente devemos distinguir entre violação do direito civil, -- denominado o ilícito civil -- e a violação do direito penal,-- denominado ilícito penal.
Entretanto a fidelidade, como dever do casamento, continua em vigor, sendo claro que o adultério pode acarretar dano pessoal, principalmente de natureza moral, gerando angústia, constrangimento e sofrimento ao cônjuge traído.
Provada a traição, aquele que traiu, mulher ou o marido, perde o direito de receber pensão, a não ser aos alimentos indispensáveis à sua sobrevivência, desde que não tenha condições para trabalhar ou parentes que possam alimentá-lo.
Perde também o direito de manter o sobrenome do marido, podendo conservá-lo excepcionalmente, caso a sua retirada possa acarretar em grave prejuízo.
A falta de amor não consiste em ilícito, pois amor é sentimento e não dever ou direito. Na sua ausência existem outras formas de separação judicial e divórcio.
Resumidamente, adultério não é crime mas, o cônjuge que trai comete ilícito civil e deve ter consciência da dimensão dos problemas que daí possam decorrer.


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